Processo 5028654-86.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028654-86.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : EDUARDO ELIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : GERSON GOMES (OAB SC063940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO ELIAS DE SOUZA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. O impetrante, candidato aprovado nas etapas anteriores do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 002-2025/DP/CBMSC, narra que possui histórico de atuação junto ao próprio CBMSC como Guarda-Vidas Civil (2016–2022) e Bombeiro Comunitário (2019–2023), contudo, foi contraindicado na etapa de Investigação Social mediante Relatório de Investigação Social nº 872-26-ACI e Parecer nº 82/26/CMDOG, com fundamento em: (a) existência de inquérito policial e ação penal em andamento relativos ao art. 215 do Código Penal, sem condenação transitada em julgado; (b) suposta inconsistência no preenchimento do Questionário de Investigação Social (QIS); e (c) registros de sanções disciplinares administrativas (FADs) ocorridas entre 2017 e 2021, cujos efeitos se limitaram a descontos de pontuação operacional. Sustenta que o próprio Agente de Campo da Agência Central de Inteligência do CBMSC o avaliou como "RISCO BAIXO – APTO", que os sistemas oficiais confirmam ausência absoluta de condenação, e que a ação penal encontra-se suspensa por força de Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), homologada judicialmente em 25/05/2026, instituto que não pressupõe admissão de culpa nem equivale a condenação. Alega violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e ao Tema 22 do STF (RE 560.900/DF), ausência de motivação concreta e individualizada no parecer que manteve a contraindicação, e inaplicabilidade da hipótese de omissão dolosa no QIS, uma vez que declarou espontaneamente a existência dos procedimentos criminais no próprio formulário. Requer a anulação do ato e o prosseguimento no certame. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). Como não se admite dilação probatória, compete ao juiz " verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão. Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança ". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 231). Com efeito, " é firme a orientação desta Corte no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições " (STJ, AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14.11.2022). Ainda, no âmbito da investigação social, o Superior Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 22 da repercussão geral (RE nº 560.900), firmou que: Tema 22. Sem previsão…
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