Processo 5028656-34.2025.8.08.0024
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028656-34.2025.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BANCO PAN S.A. REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE VARELA CAON - PE32765 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal (originada como Tutela Cautelar Antecedente) proposta por Banco Pan S.A. em face do Município de Vitória, objetivando a anulação de multa administrativa arbitrada pelo PROCON Municipal de Vitória, ou, subsidiariamente, a redução de seu valor. O requerente alega que: 1) a autuação administrativa e multa decorreu de reclamação individual do consumidor Paulo Marcos Moraes Abreu que alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo em janeiro de 2016, recebendo a via física apenas em maio de 2017, oportunidade na qual identificou a cobrança de tarifas de cadastro (R$ 612,00), seguro de proteção financeira (R$ 900,00), avaliação do bem (R$ 408,00) e registro do contrato (R$ 347,22); 2) o consumidor alegou que as taxas são indevidas, pois não foram previamente informadas quando da contratação; 3) seguiu com esclarecimentos na via administrativa, esclarecendo que as taxas estão respaldadas tanto pelo contrato quanto pela normativa infralegal; 4) a multa deve ser anulada pois está calcada em falsa premissa de vantagem excessiva; 5) há desproporcionalidade no valor da multa aplicada (R$ 74.454,11). O autor efetuou o depósito judicial do valor integral do débito para fins de garantia do juízo. O Município de Vitória apresentou contestação defendendo a regularidade do processo administrativo e a presunção de legitimidade e veracidade do ato punitivo, pois restou caracterizada a prática de venda casada no tocante ao seguro de proteção financeira e que a retenção do instrumento contratual por mais de um ano inviabilizou o direito à informação do consumidor. Réplica no ID 90657377. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A pretensão autoral diz respeito à nulidade da multa que lhe foi aplicada pelo Procon municipal, ao fundamento de inexistir ilegalidade O controle judicial dos atos da Administração Pública restringe-se ao exame da legalidade, da observância do devido processo legal e da razoabilidade/proporcionalidade, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo propriamente dito. No caso em apreço, constata-se que o processo administrativo tramitou de forma regular, assegurando ao banco autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, no plano substancial da infração consumerista, o ato administrativo impugnado merece parcial reforma. Ficou incontroverso nos autos que o consumidor assinou o contrato de financiamento de veículo em janeiro de 2016, mas a via física do documento só lhe foi entregue em maio de 2017, mais de um ano após a contratação. Tal conduta atenta frontalmente contra os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, em especial o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e a impossibilidade de vinculação do consumidor a obrigações cujos termos não lhe foram dados a conhecer previamente (art. 46 do CDC). Ademais, quanto ao Seguro de Proteção Financeira (R$…
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