Processo 5028657-10.2026.8.08.0048
TJES • Autorização Judicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5028657-10.2026.8.08.0048 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: N. D. A. X., NATALINA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: WESLEY XAVIER LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: GENIMAR KEYLA SILVA SANTANA - ES25253 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL ajuizada por NATHÁLIA DE ALMEIDA XAVIER, nascida em 24/09/2008, representada por sua genitora, NATALINA DE ALMEIDA SILVA, em face de WESLEY XAVIER LIMA, pelos fatos e fundamentos lançados na Inicial de ID 102707350. Narra a exordial que a adolescente em tela foi selecionada para programa de intercâmbio promovido pela SEDU com realização prevista para novembro de 2026, sendo necessário desde já a adoção de medidas para a expedição de passaporte e obtenção de visto. Destaca-se que a adolescente completará a maioridade em 24/09/2026, ou seja, antes do embarque previsto, entretanto, em razão do tempo hábil para a expedição dos documentos, torna-se necessário desde já os trâmites para sua obtenção. Aduz a autora que o requerido, genitor da menor, teria abandonado o convívio familiar há cerca de 08 (oito) anos, sem fornecer endereço ou meio de contato, impossibilitando a obtenção de sua outorga para a requisição administrativa do passaporte. A declaração de ID 102709681 atesta a aprovação da adolescente no programa de intercâmbio estudantil promovido pela Secretaria de Estado da Educação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência no ID 102845880. Brevemente relatado. Decido. O pleito liminar comporta deferimento em razão do preenchimento dos requisitos legais atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano. O Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra amparo na comprovação documental de que a adolescente foi selecionada por mérito para participar de programa educacional internacional. O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao Estado e à família o dever de assegurar o direito à educação e ao pleno desenvolvimento. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No caso em tela, a ausência fática do genitor não pode constituir obstáculo intransponível ao acesso da infante à oportunidade acadêmica. O Decreto nº 5.978/2006 estabelece: Art. 27. Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização: I - de ambos os pais ou responsável legal; Parágrafo único. Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada. O perigo de dano é evidente diante dos prazos para a requisição e obtenção dos documentos…
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