Processo 5028658-20.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028658-20.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE FREITAS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE RODRIGUES MALDONADO - SP454642-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE LOPES LOURENCO - SP316023-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID. 341361433) contra acórdão que deu provimento ao apelo do embargado para reformar a sentença denegatória e conceder a segurança para determinar que se analise o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (ID. 335064409). Alega, em síntese, que o julgado é omisso, uma vez que: a) caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam da embargante, pois o processo está em fase recursal. O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão externo e vinculado ao Ministério da Economia (Precedentes). Requer seja provido o recurso e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; b) prequestiona os artigos anteriormente explicitados, nos termos do artigo 1.025 do Estatuto Processual Civil. Manifestação da embargada no sentido de que fossem rejeitados os aclaratórios (ID. 341915882). É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028658-20.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE FREITAS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE RODRIGUES MALDONADO - SP454642-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE LOPES LOURENCO - SP316023-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECLARAÇÃO DE VOTO DES. FED. MARCELO SARAIVA Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pelo ilustre Desembargador Federal Relator. Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID. 341361433) contra acórdão que deu provimento ao apelo do embargado para reformar a sentença denegatória e conceder a segurança para determinar que se analise o recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias (ID. 335064409). Alega, em síntese, que o julgado é omisso, uma vez que: a) caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam da embargante, pois o processo está em fase recursal. O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão externo e vinculado ao Ministério da Economia (Precedentes). Requer seja provido o recurso e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; b) prequestiona os artigos anteriormente explicitados, nos termos do artigo 1.025 do Estatuto Processual Civil. Manifestação da embargada no sentido de que fossem rejeitados os aclaratórios (ID. 341915882). É o relatório. O eminente Relator reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e acolheu os embargos de declaração para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Com a devida vênia, ouso divergir do ilustre Relator. O mandado de segurança foi impetrado em face do Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR I, objetivando a análise do seu recurso ordinário, com o cumprimento da diligência determinada…
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