Processo 5028660-36.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028660-36.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARCIA CHAVES BORGERTH TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 28/03/2026, por MARCIA CHAVES BORGERTH TEIXEIRA contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo enviado por email, em 30/08/2025, em que busca obter cópia do processo administrativo nº 35301.004480/2009-14. Relata a parte impetrante que, em 30/08/2025, apresentou requerimento para solicitar cópia de processo. Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999, sem análise do seu requerimento. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1. Decisão, evento 3, determinando a comprovação da hipossuficiência alegada e a juntada de cópia atualizada do andamento administrativo. Petição da impetrante, evento 8, juntando comprovante de recolhimento de custas. Petição da impetrante, evento 9, informando protocolo realizado junto ao INSS em 06/05/2026. É o Relatório. DECIDO. Quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, apresentado por e-mail enviado em 30/08/2025. Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo. Pois bem. Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999. Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a…
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