Processo 5028662-87.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028662-87.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISMAEL GONCALVES MENDES - MS3415-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO MORAES MARSIGLIA - MS15551-A AGRAVADO: ARLENE IGLESIAS MENEZES DA SILVA, HORIZONTINO DA CONCEICAO, NANCY BALANIUK ESPIA, PAULO DE OLIVEIRA ESPIA, CRISTIANE MUNHOZ FAGUNDES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da ora agravante em face de decisum proferido em sede de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de prescrição da execução. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática não atende aos requisitos do artigo 932, inciso IV, do CPC/15, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça utilizada no julgado, em verdade, confirma a ocorrência da prescrição no caso concreto. Sustenta que, embora a execução coletiva iniciada em 13/05/99 tenha interrompido o prazo prescricional, este voltou a correr em 18/10/2017 com o trânsito em julgado dos últimos embargos à execução que definiram os critérios de cálculo. Argumenta que, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 350 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a propositura de novos cumprimentos de sentença expirou em 28/02/22, tornando prescrita a pretensão ajuizada apenas em outubro de 2025. Defende, ainda, a inaplicabilidade da modulação do Tema 880 do STJ, sob o fundamento de que os exequentes já dispunham das fichas financeiras desde 1999, não havendo causa suspensiva ou óbice ao exercício do direito de execução por inércia imputável exclusivamente à parte credora. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de…
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