Processo 5028667-79.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028667-79.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028667-79.2024.4.03.6100 AUTOR: VICTOR HUGO COIMBRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE APARECIDA CURCIO ALVES MORAES DA COSTA - SP398417 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por VICTOR HUGO COIMBRA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da execução extrajudicial do contrato objeto da lide, reconhecendo-se o direito de o autor purgar a sua mora até o ato de arrematação do imóvel, e, subsidiariamente, que se reconheça o direito do autor de receber o saldo da arrematação. Em ambos os casos, requer-se a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a parte autora, em síntese, ter adquirido o imóvel em discussão nos autos e, para tanto, formalizou com a CEF um contrato de alienação fiduciária para seu financiamento. No entanto, em decorrência de dificuldades financeiras, ficou inadimplente, de modo que, apesar de buscar uma negociação do contrato, não obteve sucesso. Alega que foi surpreendida com a notícia de consolidação da propriedade do imóvel e o procedimento de execução extrajudicial, sem que tivesse ocorrido a sua notificação pessoal e intimação, acarretando em nulidade do procedimento. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, determinou-se a retificação da petição inicial (id 343058527). Inicialmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para análise após Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 346273702), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos, sustentou a regularidade do procedimento extrajudicial, a validade da consolidação da propriedade, a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação (com base no art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, na redação dada pela Lei 13.465/2017 e reforçada pela Lei 14.711/2023), a inexistência de danos morais (meros aborrecimentos) e a ausência de necessidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (id 352820332), impugnando as preliminares, reiterando a tese de nulidade da notificação por ausência de planilha de débitos atualizada e insistindo na aplicação do CDC e na inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido (id 353383499). A CEF apresentou alegações finais, afirmando não possuir mais provas a produzir (id 354130844). É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido A preliminar de carência de ação foi arguida pela CEF sob o argumento de que, consolidada a propriedade, não há mais relação contratual a ser discutida e o autor só teria direito de preferência, não podendo obstar a execução extrajudicial. A jurisprudência tem mitigado o rigor formal quando se discute a validade do próprio procedimento de consolidação. O autor alega vícios na notificação, que, se comprovados, poderiam afetar a regularidade da consolidação. Nesse cenário, o interesse de agir está presente, pois a parte busca tutela jurisdicional para desconstituir ato que reputa ilegal. Rejeito a…

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