Processo 5028669-67.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028669-67.2026.4.04.7000/PR AUTOR : SONIA DALVA CUNICO ADVOGADO(A) : RAFAELA CUNICO DA SILVA (OAB PR129140) ADVOGADO(A) : FRANCIELLI BERNARDETE DA SILVA (OAB PR102330) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por SONIA DALVA CUNICO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. e VIA VAREJO S/A, objetivando a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars , para: para determinar que as rés promovam, de imediato, o ressarcimento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), indevidamente subtraído da conta da autora, sob pena de multa diária; b. A concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer débitos decorrentes das transações impugnadas, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; Relata que: "(...)é correntista do Banco Bradesco S.A., agência nº 49, conta corrente nº 253785-0. Trata-se de pessoa aposentada que, paralelamente, exerce atividade profissional como vendedora junto ao grupo Divesa Veiculos Ltda, concessionária de veículos. No exercício de suas funções, a Autora recebeu, a título de premiação, um vale-presente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), destinado à utilização na loja Casas Bahia. Em 29 de dezembro de 2025, realizou compra online de uma estante “home” para TV, cujo valor totalizou R$ 1.516,35, acrescido de despesas de entrega e montagem, perfazendo o montante final de R$ 1.758,38, sendo parte quitada com o referido vale-presente e o restante com recursos próprios. Ocorre que, no momento da entrega, constatou-se que o produto recebido não correspondia ao modelo e à cor anunciados no site da fornecedora, caracterizando vício do produto. Diante disso, a autora solicitou a devolução do item e o respectivo ressarcimento dos valores pagos. Em resposta, a empresa procedeu à restituição parcial da quantia, devolvendo apenas o valor de R$ 758,38, correspondente ao montante pago diretamente pela autora, deixando de restituir o valor de R$ 1.000,00 referente ao vale-presente utilizado na transação. A autora empreendeu diversas tentativas de solução administrativa junto à fornecedora, todas infrutíferas. Diante do descaso, registrou reclamação na plataforma “Reclame Aqui”, buscando a resolução do impasse. Posteriormente, recebeu e-mail de pessoa que se identificava como representante da loja, informando que o valor já teria sido estornado e solicitando contato para esclarecimentos. A autora respondeu à mensagem, indicando meios para comunicação. Na sequência, em 20 de março de 2026, por volta das 11h, a autora recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como “José”, supostamente representante da Casas Bahia. O interlocutor informou que um voucher já estaria disponível no aplicativo da loja, o que não foi localizado pela autora. Diante disso, o indivíduo orientou a instalação de um novo aplicativo das Casas Bahia, alegando tratar-se da plataforma correta para acesso ao benefício. Confiando na veracidade das informações, a autora seguiu as instruções, permanecendo em ligação durante todo o procedimento. Durante a instalação, o aparelho celular passou a apresentar comportamento anormal, com tela escura e símbolo de carregamento, sendo a autora constantemente tranquilizada pelo interlocutor de que tal situação seria normal. A fraude somente foi percebida quando a autora recebeu notificações de transferências via PIX realizadas em sua…
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