Processo 5028670-12.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5028670-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERRO E MALUCHE LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLUS AUGUSTO DADAM (OAB SC006111) ADVOGADO(A) : DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) INTERESSADO : CONSTRUTORA ENCCO LTDA ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ferro e Maluche Ltda., em objeção à interlocutória prolatada pela magistrada Lenoar Bendini Madalena - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú -, que no Cumprimento de Sentença n. 5001533-21.2018.8.24.0005 , ajuizado por Município de Balneário Camboriú/SC em face da Construtora Encoo Ltda., determinou o desfazimento da arrematação efetivada nos autos em relação ao imóvel objeto da Matrícula n. 6445, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, nos seguintes termos: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC ajuizou o presente cumprimento de sentença de obrigação de fazer (demolição) em desfavor de CONSTRUTORA ENCCO LTDA . [...] Desse modo, determino o desfazimento da arrematação efetivada nos autos em relação ao imóvel n. 6445 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (Evento 145). [...] Outrossim, para o bom andamento processual, faço as seguintes considerações : (II) em relação ao crédito que a empresa FERRO E MALUCHE LTDA alega possuir em detrimento de CONSTRUTORA ENCCO LTDA, consigno que o pedido de reserva de valores deve ser objeto de análise dos juízos dos autos ns. 0004759-18.2001.8.24.0005 e 0001027-63.2000.8.24.0005, que deverão ou não determinar a penhora nos moldes do art. 860 no bojo do presente cumprimento de sentença. Descontente, Ferro e Maluche Ltda. persevera que: A agravante figura nos autos de origem como terceira interessada, pois foi quem arrematou o imóvel acima indicado, pagando o respectivo preço através de uma compensação de créditos que tem contra a executada (Evento 145.1). Ocorre que depois do leilão ter sido concluído com sucesso, a decisão ora agravada (Evento 163) optou por somente agora analisar uma antiga petição da executada (Evento 141) que havia se insurgido contra a avaliação do imóvel e, partir daí determinar o “desfazimento da arrematação efetivada” sob o argumento de que “a realização de uma nova avaliação pelo oficial de justiça se mostra imprescindível/acertada.” [...] pelo critério temporal denota-se que o curto espaço de menos de 2 meses entre as duas avaliações contrapostas não justifica sob ângulo algum uma alteração mercadológica do imóvel, máxime dando prevalência à uma avaliação unilateral e particular da executada (Evento 141) em detrimento à uma avaliação imparcial dotada de fé pública do Oficial de Justiça (Evento 117) como o fez o magistrado a quo. [...] o único fator que motivou a executada a insurgir-se contra a avaliação utilizada pelo leiloeiro e, o magistrado a quo a deferir tal insurgência desfazendo a hasta pública, é a alegação de que o imóvel seria leiloado por “preço vil”. Ocorre que, mesmo adotando a inflada avaliação unilateral trazida pela executada como o parâmetro correto, o resultado obtido com a arrematação positiva não configura preço vil. Como a quantia obtida na arrematação NÃO É INFERIOR a 50% do valor da avaliação adotada pelo magistrado a quo, não há que se falar em preço vil !! Como determinada penhora já está perfectibilizada com anos de antecedência à presente ação, não há sentido algum na determinação do…
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