Processo 5028673-75.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028673-75.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5028673-75.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JACKS SANTOS DE OLIVEIRA e outros APELADO: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5028673-75.2022.8.08.0024 APELANTE: JACKS SANTOS DE OLIVEIRA, TATIANA SILVA COPPO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. RODRIGO CARDOSO FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO (MARKETING MULTINÍVEL). OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIFICAÇÃO DE CONTRATOS DE CÔNJUGES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 'PACTA SUNT SERVANDA'. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ('VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por cônjuges (distribuidores independentes) contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, o qual visava compelir a empresa ré (Herbalife) a unificar seus dois contratos de distribuição, mantidos individualmente desde 1998, com a preservação de ambas as redes descendentes (downlines). A sentença indeferiu o pleito com base no princípio do pacta sunt servanda (Regra 2.1.5 do Manual). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os distribuidores independentes (Apelantes), casados entre si e que se valeram da exceção contratual (Regra 2.1.5) para manter seus contratos individuais (nível "Supervisor") por quase duas décadas (desde o matrimônio em 2003), possuem o direito de exigir, posteriormente, a unificação desses contratos com a manutenção de ambas as redes descendentes (downlines), ou se tal pleito viola o princípio da obrigatoriedade dos contratos e a boa-fé objetiva (Art. 422, CC), na vertente do venire contra factum proprium. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares (incompetência territorial) e prejudiciais (prescrição e decadência) suscitadas em contrarrazões. A competência é do foro do domicílio do distribuidor (Vitória/ES), por aplicação analógica do art. 39 da Lei n.º 4.886/65. A pretensão de obrigação de fazer, em contrato de trato sucessivo, não se sujeita à decadência por vício (art. 179, CC) ou à prescrição por reparação civil (art. 206, §3º, V, CC). 4. A exceção contratual invocada pelos Apelantes (Regra 2.1.5 do Manual) conferia-lhes, por serem "Supervisores" ao tempo do matrimônio, o direito de "continuar a operar seu próprio Contrato individual". Foi exatamente essa a faculdade que optaram por exercer por quase 20 anos, não havendo previsão contratual para a unificação pleiteada (manter os dois contratos sob uma só titularidade, preservando ambas as redes). 5. A unificação, segundo as normas da Apelada (Regra 2.1.2), implica necessariamente o abandono ou remanejamento da rede de um dos contratos. A pretensão dos Apelantes de unificar os contratos sem o abandono de uma das redes configura a tentativa de criar uma "terceira regra" não prevista no instrumento de adesão, violando o princípio do pacta sunt servanda. 6. A conduta dos Apelantes, que optaram por manter contratos individuais por duas décadas e, somente agora, pleiteiam uma unificação sui generis não pactuada, configura comportamento contraditório (venire contra…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados