Processo 5028675-74.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5028675-74.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MIGUEL ANGELO CRESPO GARCIA ADVOGADO(A) : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (OAB PR026713) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIGUEL ANGELO CRESPO GARCIA contra atos praticados pelo COORDENADOR DA CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTE - ESTADO DO PARANÁ - CURITIBA e pelo COORDENADOR GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CURITIBA, por meio do qual o impetrante pretende, in verbis : 1. Concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que a Central de Transplantes do Estado do Paraná realize a inscrição imediata de Miguel Angelo Crespo Garcia na lista de espera para transplante de fígado, em caráter de urgência, sob a pena de cominação de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, dada a urgência e o risco de vida. 2. A determinação de transferência para um dos centros transplantadores citados no laudo (Hospital Nossa Senhora das Graças, Hospital São Vicente, Mackenzie, Hospital de Clínicas, Angelina Caron ou Hospital do Rocio). O impetrante afirma, em síntese, que preenche todos os critérios clínicos para figurar como receptor de transplante de fígado no Sistema de Lista Única do SUS, com exceção do período de abstinência alcoólica de três meses, exigido pelo art. 127, §1º, da Portaria GM/MS 8.041/2025. Diz, entretanto, que essa condição pode ser dispensada em razão de se enquadrar na situação especial prevista no art. 139, XIII, da mesma portaria (encefalopatia hepática), que dispensaria a necessidade de período de abstinência. A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual. Após a colheita de informações junto às Centrais Estadual e Nacional de Transplantes, o pedido liminar foi indeferido, tendo o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba vislumbrado a necessidade de inclusão do Coordenador Geral do Sistema Nacional de Transplantes no polo passivo da ação. Com isso, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 1, INIC1 - fls. 674/676). Vieram-me , então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência e ratificação dos atos processuais Acolho a competência para o julgamento da causa pelas mesmas razões expostas na decisão do Juízo Estadual que dela declinou ( evento 1, INIC1 - fls. 674/676). Com fundamento no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil 1 , ratifico os atos processuais praticados durante a tramitação do feito na Justiça Estadual, com exceção da decisão que apreciou o pedido liminar, que será agora reavaliada. 2.2. Pedido liminar O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) dispõe que: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O impetrante pretende, como visto, ser imediatamente incluído na fila para recebimento de transplante de fígado. Para isso, necessita de ordem judicial que suspenda os atos das autoridades impetradas que negaram a inclusão. Pois bem. A remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento é objeto da Lei nº 9.434/97, que foi…
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