Processo 5028677-56.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028677-56.2025.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: LUIZ PAULO COSTA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FELIPE SILVA - GO25566 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por LUIZ PAULO COSTA AZEVEDO contra decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança de origem, que indeferiu o pedido liminar destinado a determinar à autoridade apontada como coatora — Vice-Reitora no exercício da Reitoria da UNIFESP — que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse o atendimento da requisição do agravante formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU), consubstanciada no Ofício nº 518/AGU. Sustenta o recorrente que o Ofício nº 518/AGU, que consubstancia o pedido de sua transferência para prestar serviços à AGU, constitui pedido de requisição de servidor, com fulcro no art. 47 da LC 73/1993, ato vinculado e irrecusável, ao qual a UNIFESP não poderia recusar cumprimento, sob pena de se configurar vício de legalidade por desvio de finalidade e de motivação. Afirma não se tratar de hipótese de cessão, sendo inaplicável as disposições do art. 93 da Lei 8.112/90 ao caso concreto e qualquer avaliação de critérios de discricionariedade pela UNIFESP. Aduz que não há que se falar em vedada requisição nominal no caso concreto, em violação ao §2º do art. 9º do Decreto nº 10.835/2021, pois a redação do Ofício nº 518/AGU indicaria, de forma impessoal, o perfil do servidor desejado, de forma a fundamentar e justificar a necessidade da força de trabalho, e que “a menção ao servidor se deu por ele ser o paradigma do perfil técnico especializado [...] necessário para a área de Conformidade de Registro de Gestão da SAD/3R”. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, e o posterior provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja determinada à autoridade coatora que “imediatamente, conclua o Processo SEI nº 23089.033703/2025-53, promovendo a formalização da Requisição do servidor LUIZ PAULO COSTA AZEVEDO, Matrícula SIAPE nº 3037593, por meio da publicação da Portaria de Requisição no Diário Oficial da União, afastando-se qualquer óbice decorrente da recusa ilegal.”. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal por decisão monocrática deste Relator ao Id 343131261. Com contraminuta apresentada pela parte agravada, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar e no art. 1.012, § 1º do CPC que disciplina a concessão de…
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