Processo 5028678-20.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028678-20.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Comarca de Contagem/MG Processo nº: 5028678-20.2024.8.13.0079 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Bancários AUTORA: WILMA LUCIA PINTO BARBOSA RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A 1. RELATÓRIO WILMA LUCIA PINTO BARBOSA ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DIGIMAIS S/A (sucessor do Banco A. J. Renner S/A). Relata a petição inicial que, em 19 de dezembro de 2019, a autora adquiriu um veículo usado Peugeot 207 XR 1.4, ano 2013, pelo valor de R$ 21.400,00, financiando a quantia de R$ 17.400,00 perante a instituição financeira ré, a ser paga em 36 parcelas de R$ 792,00. Argumenta que adimpliu 32 prestações do financiamento, restando em aberto as 4 últimas parcelas. Alega a existência de cobranças abusivas no contrato, sustentando que os juros remuneratórios foram pactuados no patamar de 62%, ocorrendo capitalização mensal de juros sem expressa previsão contratual e cobrança irregular de encargos e tarifas administrativas. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e que o réu se abstivesse de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela revisão do contrato com o afastamento dos juros abusivos, expurgo da capitalização, repetição em dobro do indébito no montante de R$ 20.889,35 e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG. Na mesma oportunidade, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a realização de audiência de conciliação. Citado regularmente, o BANCO DIGIMAIS S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como impugnou o valor da causa e o deferimento da justiça gratuita à autora. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a plena validade das taxas de juros livremente contratadas, as quais foram devidamente informadas. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros prevista na Cédula de Crédito Bancária, bem como a legitimidade das tarifas administrativas de cadastro, registro, avaliação e da contratação do seguro prestamista, refutando a ocorrência de venda casada. Afastou a configuração de dano moral e de repetição de indébito, pleiteando a total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos na petição inicial, inovando pedidos (abusividade de tarifas) e rebatendo as preliminares suscitadas pelo réu. Realizada a audiência de conciliação virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a autocomposição restou infrutífera ante a ausência da autora e de seu procurador, estando presentes a preposta e a procuradora do réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou interesse na realização de perícia contábil judicial para apuração do saldo devedor e das taxas de juros praticadas. O réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo,…

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