Processo 5028680-28.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028680-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN BREMENKAMP FERNANDES REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por Willian Bremenkamp Fernandes em face do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP e do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, sustentando a parte autora que foi eliminada do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo, em razão de contraindicação na fase de Investigação Social. Alega que a decisão administrativa teve por fundamento registros policiais atribuídos ao seu genitor, circunstância que reputa incompatível com os princípios da pessoalidade, da intranscendência das sanções, da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta, ainda, a existência de vícios na motivação do ato administrativo e a ausência de qualquer elemento desabonador em sua própria vida pregressa. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do concurso público até decisão final da demanda. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que a eliminação do autor não decorreu, ao menos formalmente, da mera existência de registros policiais atribuídos ao seu genitor. Com efeito, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a comissão responsável pela Investigação Social concluiu pela contraindicação do candidato em razão da resposta negativa apresentada ao item 70 da Ficha de Investigação Social – FIS, por meio da qual se indagava acerca do envolvimento de familiares em ocorrências policiais, inquéritos policiais ou processos criminais. A decisão administrativa consignou expressamente que a contraindicação foi fundamentada na alínea “t” do item 14.15 do Edital nº 001/2025, dispositivo que prevê como fator de contraindicação a prestação de declaração falsa ou a omissão de informação considerada relevante para a Investigação Social. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à análise da possibilidade de atribuição ao candidato de fatos praticados por terceiros, mas alcança questão anterior e mais complexa, consistente em verificar se a Administração poderia exigir a prestação da informação em questão e, em caso positivo, se a resposta fornecida pelo candidato configura efetivamente omissão apta a ensejar sua eliminação do certame. Quanto às questões de direito, é certo que a jurisprudência reconhece a possibilidade de controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos quando evidenciada ilegalidade ou…
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