Processo 5028682-95.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5028682-95.2026.8.08.0024 REQUERENTE: S. N. V. R., D. N. V. R., J. N. V. R., POLLYANA AMADOR NICCHIO VAN RYNSWOUD, MATTHEW FREDERIK VAN RYNSWOUD REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por S. N. V. R., D. N. V. R., J. N. V. R., Pollyana Amador Nicchio Van Rynswoud e Matthew Frederik Van Rynswoud, em face do Estado do Espírito Santo, na qual a parte autora requer a anulação de lançamento tributário relativo ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sob o argumento, em síntese, que o Ente Estatal utilizou critério indevido para a base de cálculo do imposto nas doações de quotas da sociedade VR Participações Ltda, reavaliando a valor de mercado os imóveis da empresa investida, conforme demonstrado na decisão administrativa proferida no ID 100211709. É o breve relatório, embora dispensável. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a demanda em questão não pode ser processada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. Explico. Ora, depreende-se que a presente ação versa sobre anulação de débitos fiscais, consubstanciada expressamente na anulação de dívida oriunda de ITCMD razão pela qual, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é inadmissível seu processamento neste Juizado, devendo ser julgada pelo juízo competente, vejamos: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004249-70.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA […] Discute-se, na origem, a competência para processar e julgar a ação ordinária por meio da qual o requerente pleiteia que sejam anulados a multa a que se refere o Auto de Infração nº 3.628/2022 e o Auto de Embargo nº 21.945/2022. A controvérsia em relação ao órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação reside no fato de o art. 2º, inciso I, da lei nº 12.153/09 estabelecer que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as execuções fiscais, o que, no entender do Juízo Suscitado, também abarcaria as ações anulatórias. E, sobre o tema, não há como desconsiderar que prevalece neste e. Sodalício o entendimento no sentido de que, realmente, a vedação disposta no supracitado artigo também engloba as ações anulatórias de débito fiscal, em razão do fato de o provimento jurisdicional pretendido com essas demandas se assemelhar bastante àqueles veiculados em embargos à execução fiscal. Nesse sentido, embora o caso em apreço não se trate propriamente de débito fiscal, mas sim de multa administrativa, não há como desconsiderar que a referida sanção pecuniária também pode ser cobrada pelo Município por meio do rito especial da execução fiscal, nos…
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