Processo 5028683-67.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028683-67.2023.4.03.6100 AUTOR: RICARDO ISAAC CATRAN ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA FERNANDES GURGEL - SP240315-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LIBNY WILL DE AVILA - SP351209 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por RICARDO ISAAC CATRAN em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a substituição da TR pelo INPC ou IPCA para atualização monetária do saldo dos depósitos do FGTS. O autor relata que mantém contas vinculadas ao FGTS desde 1976, tendo acumulado saldos ao longo de toda a sua trajetória profissional. Afirma que a ré utiliza a Taxa Referencial (TR) para a correção monetária desses valores. Tal índice, contudo, mostra-se insuficiente por não acompanhar a inflação, o que resulta em prejuízo direto ao patrimônio do trabalhador. Alega que o saldo existente na conta vinculada ao FGTS deve ser corrigido por índice que garanta a recuperação do valor da moeda, frente ao processo inflacionário. Sustenta a inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 312188033, foi determinada a suspensão do presente feito até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Tal medida decorreu da decisão proferida em 06/09/2019 pelo Ministro Roberto Barroso, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a rentabilidade do FGTS (ADI 5090). O autor requereu a desistência da ação (id nº 456063572). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da desistência da ação, bem como do fato de que a procuração id nº 302206331 outorga à advogada Libny Will de Avila poderes especiais para desistir, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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