Processo 5028684-86.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5028684-86.2022.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5028684-86.2022.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534-A APELADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 25ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS - CEBRASSE contra a decisão monocrática que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para impetração do mandado de segurança com o objetivo de afastar as restrições à aplicação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) previstas nos arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. Em síntese, a agravante sustenta possuir legitimidade ativa, ao argumento de que não se trata de associação genérica e "não se apresenta como associação destinada a defender todos os contribuintes ou empresários do Brasil. Sua finalidade estatutária é expressa: defender e promover o desenvolvimento do setor de serviços, representando entidades e empresas prestadoras de serviços. Há, portanto, delimitação objetiva, identidade setorial e pertinência temática inequívoca". Ademais, reitera a argumentação de mérito quanto ao afastamento das limitações previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto à ilegitimidade ativa da impetrante, uma vez que esta ostenta natureza de associação genérica, conforme se verifica da fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. A Constituição Federal (CF) autoriza a atuação de associação como substituto processual dos seus associados: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (...)" Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) traz a necessidade de pertinência temática entre as finalidades da entidade e os direitos defendidos: "Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." Na qualidade de legitimado extraordinário para propositura do mandado de segurança coletivo, é desnecessário que a entidade possua autorização expressa, conforme preceitua a Súmula 629…

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