Processo 5028685-33.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028685-33.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028685-33.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA CARNEVALI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE CRISTINA CARNEVALI - SP292550-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação destinada ao restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, ora agravante, sustenta a decadência do direito do INSS de pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de ter transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a data de concessão da benesse e o pedido de revisão da autarquia. Alega nulidade do laudo administrativo juntado aos autos, em razão de ter sido emitido de forma irregular, sem fundamentação adequada, critérios clínicos, parâmetros de avaliação ou metodologia de exame. Sustenta não ser preciso o aguarde pela realização de prova pericial diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, restando-os comprovados a partir dos documentos médicos juntados nos autos. Requer a reforma da r. decisão agravada para a concessão da tutela provisória com efeitos antecipatórios, determinando ao INSS que implante imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor (ID 341048641). Indeferida a tutela provisória com efeitos antecipatórios em sede recursal (ID 341201214). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Transcrevo, a propósito, a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, em ação destinada ao restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, ora agravante, sustenta a decadência do direito do INSS de pleitear a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de ter transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a data de concessão da benesse e o pedido de revisão da autarquia. Alega nulidade do laudo administrativo juntado aos autos, em razão de ter sido emitido de forma irregular, sem fundamentação adequada, critérios clínicos, parâmetros de avaliação ou metodologia de exame. Sustenta não ser preciso o aguarde pela realização de prova pericial diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, restando-os comprovados a partir dos documentos médicos juntados nos autos. Requer a reforma da r. decisão agravada para a concessão da tutela provisória com efeitos antecipatórios, determinando ao INSS que implante imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor (ID 341048641). É a síntese do necessário. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de…

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