Processo 5028693-27.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028693-27.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: SERGIO ELIAS DA SILVA Endereço: Rua Neves Armond, 350, apt 2504, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-705 Nome: LIVIA MARIA AZEVEDO FIORIM Endereço: MARQUES DE BARBACENA, 7, QD H, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-450 (diário eletrônico) Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Av. Fernando Ferrar, s/n, -, Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-685 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Endereço: Avenida Dante Michelini, 1423, - lado ímpar, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-235 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por Sergio Elias da Silva e Livia Maria Azevedo Fiorim em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., na qual requer a parte autora, liminarmente, a determinação judicial para que as rés procedam à imediata emissão e reserva de bilhete aéreo internacional em classe Executiva (Business) para a coautora na condição de acompanhante cortesia, espelhando a cabine do titular. Em breve relato dos fatos, aduzem os requerentes que preencheram os requisitos do programa fidelidade associado ao cartão de crédito Azul Itaú Visa Infinite, fazendo jus ao benefício de passagem cortesia para acompanhante na mesma classe de viagem do titular. Todavia, ao tentarem realizar a emissão para viagem programada, o sistema da requerida Azul apresentou entrave técnico, limitando a emissão da acompanhante à classe Econômica, mesmo restando demonstrada a disponibilidade física de assentos na cabine superior. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, haja vista que a probabilidade do direito encontra-se robustamente respaldada pelas regras do programa de fidelidade e, notadamente, pelas simulações sistêmicas contemporâneas acostadas aos autos (Ids 100220406, 100220407 e 100220408), as quais atestam o bloqueio injustificado e a concomitante existência de assentos vagos na cabine Executiva para os trechos pretendidos. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da proximidade de viagem internacional de férias planejada pelo casal, cujo risco de esgotamento total dos assentos remanescentes por terceiros frustraria a utilidade prática do provimento final e a fruição do benefício legitimamente adquirido. Registre-se que a medida não guarda caráter de irreversibilidade. Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória, a fim de DETERMINAR à requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. que proceda à regularização sistêmica e à efetiva emissão/reserva dos bilhetes aéreos dos autores na classe Executiva (Business) para os trechos internacionais indicados na exordial, com…
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