Processo 5028693-52.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028693-52.2026.8.08.0048 AUTOR: GELIEL ROCHA, DILZENIRA ROCHA FRANCISCO, JOSE RUBENS ROCHA JUNIOR, ANTONIEL ROCHA, CORNELIO ROCHA, DILZA ROCHA DE CARVALHO, DELMA MARIA ROCHA RODRIGUES, FELIPE ROBERTO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO SOARES SANT ANNA - ES31030 REU: MANOEL XAVIER FILHO, MARIA MADALENA NASCIMENTO, MARCOS XAVIER DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando esse caderno virtual, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face, dentre outros, de Marcos Xavier do Nascimento, pessoa interditada e representada por sua irmã, a qual nela figura, de igual maneira, como requerida, Maria Madalena Nascimento Silva (ID 102730104). Contudo, não se pode olvidar que o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não pode ser parte em processo perante os Juizados Especiais o incapaz. Ademais, é sabido que os litigantes deverão comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, sendo, pois, vedada a sua representação, nos precisos termos do art. 9º do mencionado diploma legal. Não bastasse isso, infere-se que a análise da pretensão autoral de restituição do valor de R$ 34.528,25 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), dito indevidamente sacado pelos corréus, em 21/09/2023, por meio de alvará judicial expedido em uma ação trabalhista, tendo por objeto crédito em nome de Nestor Rocha, já falecido, de quem os demandantes são herdeiros, impõe a apreciação de questões de natureza sucessória, relativas ao mencionado de cujus e de Maria do Sacramento Xavier Rocha, cujo passamento ocorreu em 02/01/2022. Fixada tal premissa, cumpre salientar que , em consonância com o entendimento consolidado pelo Enunciado 8 do FONAJE, 'As ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais'. Logo, este Juízo não é competente para o conhecimento de tal matéria, antecedente, lógico e necessário, para o julgamento dos pedidos de declaração de ilegalidade do pagamento vergastado e de condenação, dos demandados, à restituição do aludido numerário, devidamente atualizado. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a presente demanda trata-se de questão atinente a direitos de sucessórios, haja vista que o autor RENE AMARAL SANTOS alega que seu genitor ADEMAR ALVES DOS SANTOS, falecido em 19/11/2024, teve sua conta movimentada na Caixa Econômica Federal, com transferências no valor total de R$ 18.543,12 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e doze centavos) em 21/11/2024, ou seja, 2 (dois) dias após o óbito, efetivadas pelo seu outro filho JOSÉ LUIZ BARATELLA SANTOS, e por LIZETE BARATELLA, sua ex-cunhada, sem autorização dos demais herdeiros. Pela narrativa e documentos anexados aos autos (certidão de óbito de id 75818597), é possível verificar que o de cujus tinha 5 (cinco) filhos: JOSÉ LUIZ BARATELLA SANTOS, RENE AMARAL SANTOS, ADEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO, SHEILA AMARAL DOS SANTOS E KELLY DO AMARAL SANTOS. Todavia, não é possível saber se houve a abertura de inventário, ainda que…
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