Processo 5028694-37.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 - E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5028694-37.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA RIBEIRO KUSTER - ES41239, KARIM RODRIGUES DE LIMA - ES40486 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, cabe ressaltar que através da Decisão proferida no Resp 222459 – PE, o STJ determinou a suspensão de todas as ações, inclusive do primeiro grau (ampliou a suspensão, que até então só alcançava os processos que se encontravam em grau de recurso), que versam sobre validade ou não da contratação do denominado cartão de crédito consignado, matéria posta na inicial como causa de pedir. Todavia, antes de se determinar a suspensão do feito, este Juízo irá promover a instrução da ação, suspendendo-se o processo antes de proferir sentença, ou seja, a ré será citada, com a contestação a parte autora terá oportunidade de apresentar réplica e então a ação será suspensa, até que o Tema afetado no recurso especial seja decidido e neste caso, a sentença acompanhará o entendimento daquela Corte. Por outro lado, indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON, além do que eventual vício de consentimento (dolo) será objeto de análise após a instrução, sobretudo porque pelo que se extrai da própria inicial, o contrato teria sido celebrado no ano de 2017, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório. No ensejo, a fim de acelerar o julgamento do feito e considerando que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença. Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção. Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para para a celeridade do julgamento do feito. Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição. Serra/ES, 24 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) E INTIMADO(A) para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta citação/intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir…
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