Processo 5028694-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5028694-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário e impedir inscrição em cadastros de proteção ao crédito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário; (ii) a adequação da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação apresentada pelo agravante confere forte aparência de regularidade às contratações, com a apresentação da Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato de empréstimo consignado e ao contrato de refinanciamento. 3. As operações foram validadas por mecanismos de segurança, como biometria e senha pessoal, e os valores foram disponibilizados na conta bancária de titularidade do próprio agravado, fragilizando a narrativa de fraude e desconhecimento. 4. Diante da robusta prova documental que indica a regularidade formal do negócio jurídico e o recebimento do crédito pelo agravado, a probabilidade do direito de ver os contratos anulados não se mostra suficientemente evidenciada. 5. O prosseguimento dos descontos, caso ao final se demonstre sua irregularidade, é medida plenamente reversível, com a devida restituição dos valores ao consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50344656620258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 13-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53730176120248217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 29-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais que lhe move NELIO FIORENTIN ( evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o banco agravante sustenta a regularidade das contratações. Afirma que o contrato de empréstimo consignado nº 497750257, no valor de R$ 1.000,00, foi formalizado em 07/12/2021, e o refinanciamento de empréstimo nº 499802932, no valor de R$ 4.381,78, foi contratado em 08/03/2022. Alega que ambas as operações foram autorizadas mediante coleta de biometria e digitação de senha pessoal e intransferível do autor, o que afastaria a verossimilhança das alegações da parte agravada. Argumenta que o autor, pessoa capaz, usufruiu dos valores liberados e que a suspensão dos descontos configura enriquecimento ilícito. Adicionalmente, insurge-se contra a fixação de multa…
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