Processo 5028696-78.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028696-78.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : UNIVERSE PHARMA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001) DESPACHO/DECISÃO O impetrante alega ( evento 26, PET1 e evento 30, PET1 ) a existência de fatos novos, pois houve relevante alteração no quadro fático, apta a reforçar, ainda mais, o direito da Impetrante à imediata liberação da mercadoria, tendo sido deferida tutela de urgência parcial, determinando-se a realização de laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para a continuidade do procedimento administrativo. Afirma que em cumprimento à referida determinação, o exame técnico foi efetivamente realizado, tendo resultado, contudo, em laudo inconclusivo, sendo incapaz, portanto, de confirmar a tese sustentada pela Autoridade Coatora de que a mercadoria corresponderia à substância “Tirzepatida” (Doc. 01). Acrescenta ser ainda mais grave que, apesar de se tratar de elemento essencial à elucidação da controvérsia, o Fiscal responsável pelo procedimento administrativo recusa-se a juntar o referido laudo aos autos, impedindo o conhecimento formal de seu conteúdo e obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica abaixo: Defende que tal conduta se revela manifestamente ilegal e contraditória. Isso porque, se o laudo tivesse corroborado a alegação da Autoridade Coatora, sua imediata juntada seria medida natural e esperada. A recusa em anexá-lo, ao revés, evidencia que o resultado obtido não confirma a suposta natureza da mercadoria, fragilizando por completo o fundamento da exigência administrativa. Nota que o único elemento técnico cuja produção foi determinada pelo próprio Juízo não apenas deixou de comprovar a tese administrativa, como passou a ser indevidamente ocultado pela Administração, em flagrante violação aos princípios da transparência, motivação dos atos administrativos e devido processo legal. Afirma que a a própria manifestação da Autoridade Coatora afirma que a mercadoria será liberada com a apresentação de Laudo Técnico elaborado pela Impetrante, com o objetivo de que a mercadoria em questão seja identificada, conforme se verifica abaixo no Evento 16 (na realidade evento 25 e não 16 - grifo do Juízo página 13 do documento evento 25, INF_MAND_SEG3 ): “III – A única solução para continuidade da análise do despacho aduaneiro é o importador auxiliar na identificação do que está sendo importado, neste caso, instruída sua declaração com um novo laudo técnico que ateste a veracidade da declaração.” Destaca que Impetrante já anexou no procedimento administrativo o Laudo Técnico elaborado pela empresa STS Científica, assinado pela perita Simone Garcia, inscrita no CRF-SP 47964, a qual afirma que os produtos importados pela empresa sempre foram identificados como “Peptídeo Sintético”, nos termos abaixo (Doc. 02 - evento 26, LAUDO3 ): Pondera que, portanto, diante do resultado negativo do Laudo Técnico requerido pela própria Autoridade Coatora para caracterizar a mercadoria como “Tirzepatida” e da conclusividade do laudo da impetrante para caracterizar a mercadoria como “Peptídeo Sintético”, não há outra solução senão a liberação das mercadorias. Requer, ainda, a juntada do documento (Traução nº 1764/2026 - evento 30, ANEXO2 ), a fim de que seja exercido juízo de retratação, para seja concedida a medida liminar no sentido de determinar a imediata liberação da mercadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, no evento 25,…
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