Processo 5028699-62.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5028699-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OREOVAL MARTINS DE GOIS ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OREOVAL MARTINS DE GOIS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 32, DESPADEC1, 1G ), nos seguintes termos: 1. Inicialmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, alega a parte autora não possuir condições de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. No magistério de Nelson Nery Junior: “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” ( Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC . 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477, grifou-se). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018 (grifou-se): Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Verifica-se, entretanto, que mesmo após intimada para juntar documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica e procedida a emenda à inicial ( evento 30, PET1 ), os esclarecimentos não foram prestados a contento. Ressalte-se que foram juntados apenas documentos parciais, insuficientes para demonstrar a alegada condição. Isso porque não elucidou…
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