Processo 5028699-67.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028699-67.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028699-67.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/1997. INEFICÁCIA DA CONSIGNAÇÃO POSTERIOR. 1. A alienação fiduciária em garantia autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a mora do devedor, desde que este seja notificado pessoalmente para purgação no prazo legal. A inexistência de prova robusta contra a fé pública dos registros públicos, nos quais constam as notificações, afasta a tese de nulidade.  2. Fundamenta-se a conclusão na presunção de veracidade dos registros públicos, nos quais consta a intimação pessoal do devedor em duas ocasiões distintas antes da consolidação da propriedade. 3. A ausência de envio de boletos não exime o mutuário do dever de adimplir suas obrigações contratuais, bem como o depósito judicial posterior não desfaz os efeitos da consolidação regularmente consumada. O direito de preferência é o único mecanismo remanescente ao fiduciante após a consolidação, conforme o art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 4. Rejeita-se a tese de nulidade do procedimento por ausência de notificação, porquanto cumpridos os requisitos legais; afasta-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de hipossuficiência técnica do autor. 5. Recurso improvido. Em suas razões recursais (evento 54), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e o art. 6º, VIII do CDC, ao reconhecer a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, desconsiderando a ausência de intimação pessoal do recorrente para purgar a mora, o que invalidaria o processo de consolidação da propriedade, e, consequentemente, todos os atos subsequentes, inclusive o leilão extrajudicial em questão.  Sustenta, ainda, que teria sido desconsiderado que seria prerrogativa do fiduciante realizar o pagamento correspondente ao valor da dívida para reaver o imóvel consolidado pela credora fiduciária. Afirma, por fim, que teria sido afastada indevidamente a aplicação da inversão do ônus da prova, mesmo diante da inequívoca presença de seus pressupostos autorizadores. Contrarrazões no evento 60.  É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais…

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