Processo 5028700-72.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5028700-72.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : IVO LEONCO DA SILVA MELO ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fixação equitativa de honorários de sucumbência, sob o argumento de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor é irrisório, mesmo havendo coisa julgada sobre a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravante busca a fixação equitativa dos honorários de sucumbência, alegando a irrisoriedade do valor calculado (R$ 342,85), conforme a *ratio* do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.4. A decisão recorrida indeferiu o pedido de fixação equitativa, argumentando que a questão da base de cálculo dos honorários já foi objeto de debate e definição em acórdão anterior (AC nº 5008167-29.2016.4.04.7107), estando, portanto, coberta pela coisa julgada.5. Conforme a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF-4, em ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.6. No caso concreto, não houve sentença de improcedência, pois um dos pedidos de aposentadoria foi atendido, o que reforça a aplicação da base de cálculo já definida.7. A possibilidade de arbitramento por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, não se aplica quando há coisa julgada sobre a base de cálculo dos honorários, mesmo que o valor final seja irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada impede a rediscussão da base de cálculo dos honorários advocatícios, mesmo que o valor resultante seja irrisório, prevalecendo a definição anterior do título judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AG 5039376-55.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 18.11.2020. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028700-72.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2025) O Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 98, caput , e 99, caput , respectivamente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) Na dicção do artigo 99, §§ 3º e 5º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e, "Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à…
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