Processo 5028702-86.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5028702-86.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028702-86.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SERGIO DE JESUS PEDRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por SÉRGIO DE JESUS PEDRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos devidamente qualificados. O requerente informa que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025). Relata que a questão nº 49 da prova objetiva abordou o tema "cadeia de custódia", matéria que alega não constar no conteúdo programático do certame, violando o princípio da vinculação ao edital. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da referida questão com a atribuição dos pontos ou que seja garantida a sua convocação sub judice para o Teste de Aptidão Física (TAF). Requer ainda a gratuidade da justiça. A Inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira que instrui a exordial (ID100224100). Passo ao exame da medida de urgência. O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar a legalidade da formulação da questão nº 49 da prova objetiva do concurso para Policial Penal (Edital nº 001/2025). De outra face, a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à inicial, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocada. Explico. O autor argumenta que o tema "cadeia de custódia" extrapola o edital. Contudo, o próprio requerente colacionou o conteúdo programático do certame no ID 100224093 (pág. 10), o qual prevê expressamente no item 5 (Direito Processual Penal), subitem 5.6, a matéria "Provas: espécies e admissibilidade". Ora, a "cadeia de custódia", regulada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, constitui um conjunto de procedimentos utilizado para manter e documentar a história cronológica de um vestígio, integrando estritamente o capítulo das provas no processo penal. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), o controle judicial em concursos públicos deve se restringir ao exame da legalidade e da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na correção e avaliação das respostas. Como o conteúdo programático expressamente previu o tema geral de "Provas", a cobrança de um instituto correlato e regulamentado no próprio Código de Processo Penal não configura ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a intervenção excepcional do Poder Judiciário. Portanto, ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise…

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