Processo 5028705-66.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5028705-66.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JESSICA PERES LUCAS MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CANAL 105 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO CPF: 41.609.997/0001-69 SENTENÇA Vistos, etc JESSICA PERES LUCAS MACIEL ajuizou ação em face de ACERTO GRUPO INTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, no valor de R$ 1.143,79, referente ao contrato de nº 7810870007331484, com vencimento em 28/03/2021. Assevera que nunca estabeleceu qualquer relação jurídica com a empresa ré e que não foi previamente notificada sobre a cessão de crédito ou a negativação. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentando-se espontaneamente, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defende a legitimidade da cobrança, argumentando que o débito é oriundo de faturas não pagas de cartão de crédito contratado pela autora junto ao Banco Inter S.A., instituição financeira que cedeu o referido crédito à ré. Sustenta a validade da cessão de crédito, a comprovação da relação jurídica originária e a existência do débito. Argumenta, ainda, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Subsidiariamente, aponta a existência de outras anotações restritivas em nome da autora, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual reitera os termos contidos na exordial e sustenta a fragilidade dos documentos apresentados pela parte ré para comprovar a origem da dívida. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu que a ré apresentasse documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte ré requereu o julgamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos já trazidos ao processo, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central reside em apurar a legitimidade do débito no valor de R$ 1.143,79, que resultou na inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e, por conseguinte, a regularidade de tal ato e a existência de eventual dano moral a ser reparado. A autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a ré que justifique a dívida, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da cobrança, afirmando ser cessionária de um crédito legítimo, originado do inadimplemento de faturas de cartão de crédito contratado e utilizado pela demandante junto ao Banco Inter S.A. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte…
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