Processo 5028707-61.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028707-61.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028707-61.2024.4.03.6100 AUTOR: VANIA TENORIO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA BRANDINI NANTES SIA - SP286932 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por VANIA TENÓRIO NASCIMENTO em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) e do CONSELHO REGIONAL MEDICINA DE SÃO PAULO (CREMESP), objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na inscrição definitiva da autora nos quadros do CREMESP e no pagamento de indenização por perda de uma chance. A autora narra que, antes da finalização do curso de Medicina, em agosto, foi convocada para assumir um cargo na Prefeitura de Jundiaí, razão pela qual requereu junto a instituição de ensino a antecipação de sua colação de grau (o final do curso dar-se-ia no final de 2023). Narra que ingressou com medida judicial, tendo obtido o deferimento de medida liminar (realização da colação), e que solicitou, ato contínuo, sua inscrição junto ao CREMESP, que se deu na forma “provisória” (já que oriunda de medida judicial). Aduz que, para o exercício de sua profissão, vem enfrentando dificuldades em razão de sua inscrição ser “provisória judicial”, razão pela qual pretende com a presente demanda a obtenção de sua inscrição definitiva nos quadros da autarquia. Com a petição inicial vieram documentos. A análise do pedido de tutela foi postergado para após a vinda das contestações (id 343318779). Citado, o CFM apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, ponderou que a inscrição provisória também possibilita ao médico exercer suas atribuições de forma plena (id 349237667) Citado, o CREMESP apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ponderando que o registro da parte autora na condição de provisório se deu em razão da liminar concedida judicialmente, e que não há que se falar em perda de uma chance (id 349587587). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 349733670). Houve a apresentação de réplica (id 352728879). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a intimação das corrés para que informassem se subsistia fator impeditivo para a inscrição definitiva da autora nos quadros do CREMESP (id 521443300). A autora requereu a extinção do feito, alegando cumprimento do pedido principal (id 546923077). O CREMESP requereu o prosseguimento do feito, para análise do pedido de indenização por perda de uma chance (id 560189301). É o relatório. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CFM deve ser acolhida. Isso porque a inscrição e o registro dos médicos são atribuições exclusivas dos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do artigo 15, alínea "a" e "b", da Lei nº 3.268/57. Ao CFM compete a função normativa e fiscalizadora em âmbito nacional, não lhe cabendo a prática do ato concreto de inscrição que, segundo narra a própria autora, foi o entrave para as supostas contratações. Desse modo, ainda que o CFM tenha editado a Resolução nº 2.300/2021 regulamentando a inscrição provisória, não há nexo causal direto entre sua conduta normativa e a…

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