Processo 5028708-55.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5028708-55.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028708-55.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : BRUNO TUBINO NORONHA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença da Ação 50292309220204047100, proposto por  CARLOS ROMILTO LOPES DA SILVA , BRUNO TUBINO NORONHA , CAMILA CORREA SELAO , CARLA ROSANE DIAS DA SILVA e CARLOS LEIRIA NETO , para pagamento de descontos indevidos. O direito reconhecido na ação coletiva, embora homogêneo para a categoria, é quantificável individualmente, procedimento complexo que justifica a propositura, pelos interessados, de cumprimentos de sentença em autos apartados. A conversão do direito concedido à categoria em valores a serem pagos em favor de cada um dos beneficiários depende, primeiramente, de juntada de fichas financeiras de cada credor, documentos protegidos pelo direito à intimidade, de forma que sua apresentação a distintos exequentes viola o direito individual de cada um dos litisconsortes facultativos. Além disso, deve ser averiguado o enquadramento de cada servidor, aposentado ou pensionista na situação funcional que gera o direito reconhecido, conferidas individualmente as informações financeiras e ocupacionais em cada competência e realizados cálculos individuais com longos períodos de apuração para a definição do montante devido a cada exequente, de forma que o acúmulo de documentos anexados nos mesmos eventos dificulta sua rápida localização e acesso nas diversas etapas da tramitação processual, resultando em buscas por repetidos cliques e reiterada rolagem nos anexos, ou seja, há maior morosidade na análise de cada processo ajuizado por litisconsortes facultativos e maior propensão a equívocos ou omissões na análise dos autos. Também se faz necessário, no cumprimento de ação coletiva, de ampla abrangência territorial, avaliar questões processuais individuais dos credores, como o recolhimento de custas por cada exequente, ou sua insuficiência de recursos para concessão de gratuidade, análise de prevenção, litispendência, acordos individuais, pagamentos parciais em outras demandas, considerando possível ajuizamento em todo o território nacional, o que dificulta excessivamente a defesa do executado, que apenas dispõe do prazo legal preclusivo para impugnação ao cumprimento de sentença. Observe-se que a conferência de situações específicas de cada exequente, inclusive prevenção, condições para prioridade ou gratuidade, seus documentos e cálculos, não é realizada apenas no recebimento da inicial, mas também após eventual emenda ou impugnação, na elaboração das requisições de pagamento parciais,  bem como novamente na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, na apuração de saldos e na aferição da satisfação integral do cumprimento de sentença. Registre-se especial dificuldade no preenchimento correto e completo de cada uma das requisições de pagamento parciais e complementares, mesmo quando o advogado apresenta planilhas no formato SICAR, pois necessariamente deve ser diligentemente aferida a situação individual de cada beneficiário - ou, se for o caso, de seus sucessores -, conferidos e eventualmente retificados os valores, além de pesquisadas, nos documentos anexados aos autos, informações individuais raramente prestadas nas planilhas trazidas por procuradores, como enquadramento funcional, órgão de lotação do servidor, doença grave ou idade avançada, além da necessária conferência dos contratos individuais para permitir…

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