Processo 5028709-44.2013.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028709-44.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALBERTO LANGELOH (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAMELA TRAMASOLI LANGELOH (OAB RS083145) INTERESSADO : MACARIO SERRANO ELIAS ADVOGADO(A) : CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : MACARIO SERRANO ELIAS DESPACHO/DECISÃO 1 . Inicialmente, faço a um breve resumo do feito , a fim de melhor contextualizar as razões de decidir sobre a controvérsia da base de incidência do percentual de honorários contratuais do advogado credor, Dr. Macario. A fase de conhecimento da demanda de desapropriação tinha apenas ALBERTO LANGELOH como parte ré/expropriada ( ZULMA AMELIA RODRIGUES TRAMASOLI constava como terceira interessada), assim como se pode ver pelos documentos juntados com a inicial e o título executivo transitado em julgado ( 3.1, p. 4 a 3.3, p. 1 ). O advogado MACARIO SERRANO ELIAS representava o réu ALBERTO desde o início da fase de conhecimento ( 3.1, p. 14 ). Igualmente, a ação/fase de execução foi movida apenas por ALBERTO LANGELOH ( 3.1, p. 1 ), único credor do título executivo , objetivando o saldo remanescente da indenização da desapropriação, ainda representado pelo advogado MACARIO SERRANO ELIAS desde a propositura ( 3.1, p. 3 ). A inicial executiva foi recebida, mantendo a gratuidade judiciária antes deferida ( 3.3, p. 2 ). Após o recebimento da fase executiva, veio aos autos ZULMA AMÉLIA RODRIGUES TRAMASOLI, informando poussuir direito sobre os valores executados , haja vista o matrimônio em comunhão universal de bens que possuiam e o acordo entre eles firmado ( 3.3, p. 4/20 ). ZULMA foi admitida como terceira interessada ( 3.3, p. 22 ), sendo expressamente indeferida sua inclusão como parte parte no processo ( 3.3, p. 40 e 3.4, p. 14/15 ), porém, posteriormente, restou deferida a reserva de valores em seu favor ( 3.5, p. 24/25 ). Após encerradas as discussões sobre a terceira interessada e homologados os cálculos, foi expedido precatório tendo ALBERTO como único beneficiário do crédito principal , mas constando a reserva em favor de ZULMA (equivalente a 55,2213% do valor principal requisitado ) - restando 44,7787% do crédito principal a ser pago diretamente em favor de ALBERTO - , além de requisitados também os honorários sucumbenciais em favor do Dr. MACARIO ( 3.6, p. 11/12 ): (...) Ainda, houve a determinação de reserva de valores em favor do advogado Rogerio Luiz Ricci Couto sobre o percentual do exequente ALBERTO em virtude de acordo por eles firmado em outra demanda( 3.6, p. 22/23 ), sendo oficiado ao SPP para anotação da individualização dos pagamentos ( 3.6, p. 24 ). Após a expedição de ofício, foi determinada a atualização e retificação dos valores reservados ( 3.7, p. 43/44 , 3.9, p. 11/12 e 3.9, p. 34/36 ) Em que pese indeferida a reserva de honorários em favor do advogado MACARIO SERRANO ELIAS por este Juízo ( 3.6, p. 29/30 e 3.6, p. 44 a 3.7, p. 5 - repetido no 3.7, p. 22/35 ), o advogado credor ingressou com ação autônoma para assegurar seus honorários (execução de título extrajudicial). Em tal demanda autônoma, foi determinada a penhora no rosto dos autos na ponta de 10% do valor da INTEGRALIDADE do precatório, em favor do advogado credor MACARIO SERRANO ELIAS , pelo Juízo da 16ª Vara Cível ( 3.9, p. 21 ) - o que foi reconhecido e acatado por este Juízo ( 3.9, p. 34/36 e 52.1 ): ev. 3.9, p. 21 : ev. 3.9, p. 34/36 : ev. 52.1 : Nesse passo, em 2019 houve DEPÓSITO DA PARCELA PREFERENCIAL do crédito…
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