Processo 5028711-35.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028711-35.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028711-35.2023.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Atos Administrativos ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP, na qual se pretende a declaração de nulidade de autos de infração lavrados em procedimentos administrativos decorrentes de fiscalizações metrológicas realizadas em estabelecimentos comerciais. A autora sustenta, em síntese, que foi autuada em diversos processos administrativos decorrentes de exames quantitativos realizados em produtos pré‑medidos de sua marca, especificamente relacionados aos seguintes autos de infração: (i) Auto de Infração nº 3034383 – Processo Administrativo nº 14004/2018; (ii) Auto de Infração nº 3036701 – Processo Administrativo nº 17727/2018; (iii) Auto de Infração nº 3037285 – Processo Administrativo nº 19043/2018; (iv) Auto de Infração nº 3038454 – Processo Administrativo nº 20867/2018; e (v) Auto de Infração nº 3038750 – Processo Administrativo nº 21418/2018, todos lavrados pelo IPEM/SP no exercício de delegação do INMETRO. Narra que as autuações decorreram de exames quantitativos realizados em produtos comercializados sob as marcas NESCAFÉ e NESCAU, nos quais se teria constatado divergência entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal indicado nas embalagens, com reprovação pelo critério da média estabelecido no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 248/2008. A parte autora afirma que os autos administrativos são nulos por múltiplas razões: (i) cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras entre a coleta e a perícia; (ii) ausência de informações essenciais nos autos de infração e nos laudos técnicos, como identificação precisa de lotes e datas de fabricação; (iii) ilegitimidade passiva em determinados casos, notadamente no Processo Administrativo nº 17727/2018, no qual o produto teria sido envasado por pessoa jurídica diversa; (iv) irregularidades metodológicas na realização das perícias administrativas; (v) ausência de motivação suficiente na fixação das multas; e (vi) inexistência de regulamento específico previsto no art. 9º‑A da Lei nº 9.933/1999 para definição dos critérios de quantificação das penalidades administrativas. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das multas administrativas mediante oferecimento de seguro‑garantia, bem como, no mérito, a anulação dos autos de infração e dos respectivos processos administrativos. Subsidiariamente, postulou a conversão das penalidades em advertência ou a redução do valor das multas com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, na remota hipótese dos pedidos anteriores não serem acolhidos e vir a ser mantida a penalidade de multa, o que se admite apenas para argumentar, requer que seja a multa arbitrada reduzida para R$ 22.812,15, pelas razões incontroversas anteriormente expostas. Juntou documentos. O INMETRO apresentou…

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