Processo 5028732-63.2022.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DEMORA NA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA A DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/03/2016. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença ajuizado em 05/09/2022, relativo ao processo nº 0029152-08.2012.8.08.0024, em que se buscava a execução de título judicial transitado em julgado em 02/08/2016, com valor atualizado de R$ 66.442.711,35. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação, alegando prescrição quinquenal e, subsidiariamente, excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2016, foi observado; (ii) estabelecer se a demora na entrega das fichas financeiras pelo ente público ou a necessidade de prévia liquidação por arbitramento impedem a fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução fundada em título judicial contra a Fazenda Pública é o quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 880 – REsp 1.336.026/PE) firmou que, após a Lei nº 10.444/2002, a juntada das fichas financeiras pelo ente público não é imprescindível para o acertamento da conta exequenda, presumindo-se corretos os cálculos apresentados pelo credor, inexistindo causa suspensiva da prescrição pela ausência desses documentos. A modulação dos efeitos do Tema 880/STJ estabeleceu que, apenas para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de cinco anos conta-se a partir de 30/06/2017. No caso concreto, o trânsito em julgado posterior (02/08/2016) afasta a aplicação da modulação. Não há prova de que o título judicial estivesse sujeito à liquidação por arbitramento nem de conduta dolosa do Estado apta a suspender ou interromper a prescrição; ao contrário, o juízo de origem considerou suficiente a liquidação por simples cálculos, conforme art. 509, §2º, do CPC. A demora na obtenção de fichas financeiras, ainda que real, não configura obstáculo jurídico intransponível ou comportamento torpe da Fazenda Pública, não havendo fundamento para afastar a prescrição quinquenal. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 05/09/2022, mais de cinco anos após o trânsito em julgado (02/08/2016), de modo que a pretensão executória encontra-se prescrita. Quanto aos honorários de sucumbência, ausente impugnação específica e fundamentada, mantém-se a majoração para R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150/STF. A modulação de efeitos do Tema 880/STJ aplica-se apenas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016. A demora na entrega de fichas financeiras pelo ente público não suspende nem interrompe o prazo prescricional,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.