Processo 5028735-34.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5028735-34.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: LAIS BOTELHO OLIVEIRA ALVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.689.407/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência e tutela de evidência, ajuizada por LAÍS BOTELHO OLIVEIRA ÁLVARES em face de UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a exordial que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré desde o ano de 1999 e foi diagnosticada com carcinoma de mama invasivo, tendo sido submetida à cirurgia e indicada à realização de tratamento quimioterápico, radioterápico e nova intervenção cirúrgica. Sustenta que, em razão do risco de infertilidade decorrente da quimioterapia, houve prescrição médica para realização de aspiração folicular e criopreservação de óvulos antes do início do tratamento oncológico, procedimento cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. Requer, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da prioridade de tramitação e da tutela de urgência, ou, alternativamente, da tutela de evidência, para determinar que a ré custeie o procedimento de aspiração folicular e criopreservação de óvulos, incluindo o fornecimento da medicação prescrita. Ao final, requer a confirmação da tutela; a condenação da ré ao custeio definitivo do tratamento; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferida a assistência judiciária e a tutela de urgência em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré contestou a ação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de custeio de procedimentos futuros e incertos. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação contratual de custear o procedimento pretendido, requerendo a improcedência dos pedidos. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento, recebido no tribunal e indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, o tribunal negou provimento ao recurso (Id. XXX.XXX.XXX-XX) Réplica à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Nesta oportunidade, a autora impugnou as preliminares e reforçou os argumentos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais em Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Proferida decisão de saneamento em Id. XXX.XXX.XXX-XX rejeitando as preliminares e deferindo o pedido da autora de Id. XXX.XXX.XXX-XX para compelir a ré a juntada de ligações realizadas com a autora. Juntada as provas determinadas na decisão de saneamento em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Assim, supera a fase instrutória e, não havendo preliminares, prejudiciais, nulidades ou…
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