Processo 5028737-29.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5028737-29.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A AGRAVADO: ARELI PIRES BUENO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra o decisum que não conheceu do agravo de instrumento que interpôs contra decisão que afastou a alegação de prescrição e decadência, reputou não caracterizada a litigância predatória, indeferiu a forma de realização da prova pericial pleiteada pela recorrente, etc. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, pois a hipótese se amolda perfeitamente à tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC/15, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Sustenta que a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, uma vez que a imposição de perícias com custos elevados em centenas de demandas idênticas gera um impacto financeiro sistêmico e um dano patrimonial irreversível, especialmente diante de indícios de litigância predatória. Aduz, outrossim, a existência da Controvérsia nº 695 no STJ, que trata de temas idênticos aos dos autos — como o pedido genérico de danos materiais por vícios de construção e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo —, razão pela qual requer o sobrestamento do feito para evitar decisões conflitantes e gastos inúteis com atos processuais que podem ser futuramente invalidados. Por fim, argumenta, ainda, que o decisum monocrático carece de fundamentação adequada, violando o dever constitucional de motivação ao não enfrentar especificamente os fundamentos sobre a urgência financeira e a natureza repetitiva da demanda, limitando-se a negar o conhecimento do recurso por meio de referências genéricas à ausência de previsão legal. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do…
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