Processo 5028747-52.2026.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5028747-52.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDGAR ALVES MOREIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDGARD ALVES MOREIRA JUNIOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme narrou: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 10 de março de 2026, por volta de 22h, durante operação de fiscalização de trânsito (blitz) realizada na Rua Saíde Haddad Antônio, altura do nº 355, bairro Copacabana, nesta Capital, o denunciado foi surpreendido conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta dos autos que, na data e local acima referidos, o denunciado conduzia o automóvel I/Ford Fusion V6, placa EFR-4B02, quando o veículo foi abordado por policiais militares durante operação de fiscalização de trânsito. Durante a abordagem, os policiais constataram sinais evidentes de embriaguez, a saber: hálito etílico, olhos avermelhados e fala desconexa. Diante disso, os agentes ofereceram ao denunciado a realização de teste em etilômetro, ao qual ele anuiu, sendo apurada a concentração de 0,55mg/L de álcool por litro de ar alveolar – valor superior ao limite de 0,3mg/L estabelecido pela legislação de trânsito (ID: XXX.XXX.XXX-XX, pág. 06). Em razão do resultado obtido, aliado aos sinais externos de embriaguez já constatados, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante ao denunciado, sendo o veículo, devidamente licenciado, liberado a terceiro habilitado (ID: XXX.XXX.XXX-XX, pág. 03). Finalizando exordial acusatória, o Ministério Público imputou ao réu EDGARD ALVES MOREIRA JUNIOR as sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei 9.503/97. A denúncia, com rol de 03 (três) testemunhas, veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), do Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do Teste de Etilômetro (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 06), bem como da integralidade dos autos do Inquérito Policial. Na oportunidade do oferecimento da ação penal, o Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando expressamente a ausência dos requisitos legais, em razão de o denunciado ser multirreincidente e estar em prisão domiciliar à época dos fatos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, com o objetivo principal de garantir a ordem pública (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 96/98). A CAC e a FAC do acusado foram juntadas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em decisão datada de 24 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), momento em que se reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições para o exercício regular da ação penal. O acusado foi devidamente citado (id XXX.XXX.XXX-XX) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou a sua Resposta à Acusação c/c Pedido de Revogação de Prisão…
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