Processo 5028752-36.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028752-36.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5028752-36.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUIZ EDUARDO DE MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade em Razão do Exercício do Cargo que move Luiz Eduardo de Matos em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, que é Agente de Segurança Socioeducativo de carreira, atuando no Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG há mais de 05 anos. Discorre que este Centro Socioeducativo é responsável pela execução de medidas socioeducativas de internação, conforme previsto em legislação específica, direcionadas a adolescentes em conflito com a lei. Sustenta que para garantir a execução rotineira adequada da unidade, realiza diariamente atividades específicas que o expõem a agentes biológicos (bactérias, fungos, entre outros), caracterizando-as como atividades insalubres. Afirma que, conforme folhas de ponto e contracheques, há mais de cinco anos vem sendo lesado financeiramente, pois até a presente data, o Estado não efetuou quaisquer pagamentos referentes ao adicional de insalubridade. Ressalta que fora realizado pedido administrativo, sendo indeferido pelo Réu. Dessa forma, requer: a. A Citação do Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais responsável pela sua Representação Judicial, com endereço em Afonso Pena, nº. 4.000, 8º (oitavo) andar, bairro Cruzeiro, Belo Horizonte - MG, CEP 30.130-009, nos termos do art.242, CPC, sob pena do disposto no art.239, §2, I; b. A dispensa da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a impossibilidade legal da Fazenda Pública transigir; c. Ao final do processo, seja o Pedido Autoral julgado PROCEDENTE, nos termos do art.487, II, condenando o Requerido a pagar o adicional de insalubridade em grau a ser apurado, mensalmente ao Autor, além da condenação do pagamento de todas as parcelas pretéritas do respectivo adicional de insalubridade não prescritas, com todos os reflexos legais, inclusive em férias e 13º salários, devidamente corrigidos pelos índices legais vigentes, a serem apurados em Liquidação de Sentença, tudo com as cominações legais cabíveis, despesas processuais e condenação em honorários de sucumbência. . (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX) Juntou documentos em Ids núm. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a Gratuidade de Justiça em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de mérito, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a ausência de interesse de agir pela inexistência de laudo administrativo prévio e defendeu a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.745/92 à carreira do autor. Subsidiariamente, aduz que a condenação deve se limitar ao percentual de 30% para periculosidade e que o termo inicial do pagamento deve ser a data do laudo pericial. Requer também que sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. Sendo assim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à…

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