Processo 5028756-87.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5028756-87.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028756-87.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO FERRARI VALORY REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida por DIEGO FERRARI VALORY em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 49665562), o autor relata o cancelamento unilateral de voos para Corumbá/MS com 30 dias de antecedência. Alega que a Ré não ofertou alternativa aérea para o destino final, reacomodando-o para Campo Grande/MS. Afirma que o trajeto exigiu pernoite em hotel e 9h de deslocamento terrestre por conta própria, sob "total descaso e abandono" e ausência de assistência transmodal. Anexou: Bilhetes originais e remarcados (ID 49665572/49665574); Consumidor.gov (ID 49665577); Reserva de hotel e contrato de ônibus do grupo "Amigos Pantaneiros" (ID 49665578). Recibo de R$ 765,90 (ID 49665580). Pleiteia: Danos materiais (R$ 765,90); Danos morais (R$ 17.000,00). Contestação (ID 64517830): No mérito, sustenta "readequação da malha aérea (p.6) por segurança". Alega aviso prévio anterior a 72h (Res. 400 ANAC) e que a reacomodação atingiu a finalidade contratual. Rechaça danos por ausência de ilicitude. Despacho (ID 75298095) determinou nova pauta após indisponibilidade (ID 64690803). Réplica (ID 92412466): Refuta tese de fortuito externo e destaca a "supressão do destino contratado", transferindo ao consumidor o ônus de reorganizar a logística. Audiência de Conciliação (ID 92429843): Infrutífera. Pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigna-se que a suspensão determinada pela STF vincula-se à discussão sobre o regime de responsabilidade civil em eventos de força maior ou caso fortuito. Ocorre que, na hipótese dos autos, a própria Ré justifica a falha por "readequação da malha aérea" (ID 64517830 p.6) elementos que caracterizam fortuito interno e risco do empreendimento, não atraindo a aplicação da tese. Outrossim, o objeto do litígio abrange a ausência de assistência material, obrigação de natureza autônoma prevista no Art. 27 da Res. 400 da ANAC, que independe do motivo do atraso Logo, não há prejudicialidade externa direta. Manter o curso processual prestigia a celeridade e a efetividade da jurisdição (art. 2º, LJE e art. 5º, LXXVIII, CF). Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). No caso em tela, a situação apresentada é claramente uma relação de consumo, na qual o Autor firmou contrato com a empresa Ré, fornecedora de serviços, com vistas à aquisição de passagens aéreas, figurando como destinatário final. Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6, VIII, CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação…

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