Processo 5028763-20.2021.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028763-20.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON VANDERLEY DA COSTA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA MASSALAI ALVARES - ES22591, DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a Sentença no ID nº 101540716, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no dia subsequente à cessação do auxílio-doença correspondente. Em suas razões recursais (ID nº 102149179), sustenta que a sentença padece de omissão e contradição, porquanto: a) deixou de especificar qual benefício por incapacidade temporária deveria ser considerado para fins de fixação da Data de Início do Benefício – DIB; b) o termo inicial deve ser fixado em 29/03/2022, dia seguinte à cessação do NB nº 635.380.677-2, por entender que somente nessa ocasião ocorreu a consolidação das lesões e c) requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões no ID 103183941. É o relatório. Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada. Sem maiores delongas, o recurso será provido. No tocante à alegada omissão quanto à fixação da Data de Início do Benefício – DIB, verifica-se que a sentença consignou que o auxílio-acidente seria devido a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença correspondente, sem, contudo, explicitar qual benefício serviria de parâmetro para essa definição. Dessa forma, a omissão deve ser sanada, apenas para esclarecer que a data de início do Benefício deverá observar os fundamentos constantes da sentença, considerados os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, não se adotando, para esse fim, a data pretendida pelo embargante. Devendo constar na sentença a data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada em 29/03/2022. Por existir omissão, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto pela parte embargante, DANDO PROVIMENTO para que: Onde consta: CONDENAR o INSS a conceder, EM CARÁTER DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao autor o benefício de Auxílio-Acidente (equivalente a 50% do salário de benefício), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no dia subsequente à cessação do auxílio-doença correspondente. Passe a constar: CONDENAR o INSS a conceder, EM CARÁTER DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao autor o benefício de Auxílio-Acidente (equivalente a 50% do salário de benefício), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2022, dia subsequente à cessação do auxílio-doença correspondente. Cumpra-se a sentença. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito…
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