Processo 5028765-94.2025.4.03.0000

TRF3 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5028765-94.2025.4.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. 43 - Des. Fed. Ali Mazloum
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028765-94.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW REQUERENTE: RICARDO ROHDEN ALBRECHT ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI - PR43157-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIO ESPEDITO OSTROVSKI - PR8522-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Rohden Albrecht (Id n. 385056653), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, “CAPUT”, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas problemáticas em debate: (i) saber se o acórdão rescindendo violou texto expresso da lei, ao afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (ii) precisar se margem há para a reavaliação de tal temática em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De se conhecer do pedido agilizado. A efetiva presença de hipótese autorizadora do pleito deduzido, bem como saber-se se a pretensão formulada guarda exclusiva feição recursal, entrosam-se com o mérito e tais objeções assim serão apreciadas. 4. A contrariedade ao texto expresso da lei que enseja a revisibilidade do édito condenatório exige violação direta, inequívoca e manifesta à normatividade referenciada, não se confundindo com interpretação judicial plausível dos fatos e das normas aplicáveis. 5. No caso, o acórdão rescindendo afastou o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos dos autos, especialmente o “modus operandi” sofisticado do transporte da droga, envolvendo compartimento oculto, camuflagem da carga e logística transnacional. 6. Tais circunstâncias foram consideradas indicativas de inserção do agente em organização delitiva estruturada, afastando a condição de mero transportador eventual. 7. A conclusão adotada pelo órgão julgador revela interpretação juridicamente admissível, fundada no conjunto probatório, não configurando afronta direta à norma legal. 8. A invocação ao Tema 1.154 do STJ não socorre o requerente, pois o afastamento do beneplácito não se baseou exclusivamente na quantidade ou natureza da droga. 9. A pretensão revisional busca nova valoração das provas e se erige em indevida tentativa de reexame do mérito, incompatível com a natureza da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: “Infrutuosa se entremostra a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando o acórdão rescindendo apresenta interpretação plausível e fundamentada quanto ao afastamento do tráfico privilegiado,…

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