Processo 5028769-34.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028769-34.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028769-34.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A AGRAVADO: DALILA LEAL BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, afastou prescrição e decadência, manteve a gratuidade da justiça e o valor da causa, rejeitou alegação de litigância predatória e determinou o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial, em ação indenizatória por vícios construtivos. A agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação, prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do CC, cabimento de agravo de instrumento à luz do Tema 988 do STJ, desnecessidade de perícia e existência de litigância predatória. Requer, ainda, a suspensão do feito até o julgamento da Controvérsia nº 695 pelo STJ. Decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento quanto à insurgência relativa à prova pericial e indeferiu o pedido de tutela recursal quanto aos demais pontos. Interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (iii) verificar a existência de nulidade por ausência de fundamentação; e (iv) examinar a alegação de litigância predatória e o pedido de suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. O pedido de suspensão do feito até o julgamento da Controvérsia nº 695 não foi apreciado na origem. A análise em sede recursal configuraria supressão de instância. Não conhecimento do ponto. A decisão que determina a realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Tal circunstância não restou comprovada. Mantém-se o não conhecimento do agravo nesse aspecto. A jurisprudência do STJ estabelece que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se submete a prazo decadencial. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Precedente: AgInt no AREsp…

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