Processo 5028772-56.2024.4.03.6100

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5028772-56.2024.4.03.6100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5028772-56.2024.4.03.6100 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954-A RECORRIDO: JOSE ANIBAL PETRAGLIA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a retroação do termo inicial de auxílio-invalidez concedido a militar reformado do Exército Brasileiro à data da incapacidade. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido procedente o pleito autoral. Inconformada, a União Federal interpôs recurso, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, da retroação a partir da data da inspeção de saúde. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Deveras, o auxílio-invalidez devido aos militares estava previsto no artigo 69 da Lei federal nº 8.237/91, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, que tinha a seguinte redação: “Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de: I - internação especializada, militar ou não; II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem. § 1º. Também faz jus ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na própria residência, nas condições do inciso II. § 2º. Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde. § 3º. O direito ao Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo”. Posteriormente, o artigo 1º da Lei federal nº 11.421/2006 dispôs: “Art. 1º. O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.” O auxílio-invalidez é um benefício que tem por finalidade minimizar os custos com a eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade do militar. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do…

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