Processo 5028779-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5028779-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO FLORES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) AGRAVADO : FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo RICARDO FLORES DE ANDRADE contra a decisão interlocutória proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS , que, nos “Embargos à Execução" n. 5016657-04.2026.8.24.0930, ajuizado pelo Agravante em face de FINANCEIRA ALFA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora Agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( processo 5016657-04.2026.8.24.0930/SC, evento 11, DESPADEC1 ): Trata-se de Embargos à Execução, no qual o embargante pugna pela concessão de efeito suspensivo. Desta feita, para haver a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a) que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e b) que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC). No entanto, não há nos autos prova de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, limitando-se a embargante a nomear bens à penhora, os quais ainda não foram aceitos pelo embargado. Além do que, não restou evidenciada, no caso, a comprovação da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução. Isso posto: 1. Recebo os presentes embargos para discussão, SEM efeito suspensivo. 2. INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte embargante, porquanto não restou evidenciado que a remuneração por ela percebida se enquadre nos parâmetros adotados por este Juízo para o deferimento da benesse. 3. INTIME-SE a parte embargada para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a tempestividade e impugnar os embargos (art. 920, I, do CPC). O Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. Para tanto, sustenta que a decisão recorrida desconsidera circunstância processual superveniente e relevante, consistente na prolação de sentença, em ação de conhecimento anterior, que reconheceu a existência de vício oculto em veículo adquirido pelo Recorrente e decretou a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento coligado celebrado com a Agravada. Sustenta que, apesar desse pronunciamento judicial, o Juízo de origem afastou a tese de prejudicialidade externa e concluiu pela ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente por falta de garantia do juízo, além de entender não demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em suas palavras, afirma que “a decisão agravada, ao permitir o prosseguimento da execução mesmo diante de relevante controvérsia acerca da própria existência e exigibilidade do crédito, impõe ao agravante risco concreto de constrição patrimonial indevida” . Argumenta que estão presentes os pressupostos legais para a concessão de tutela recursal, nos termos dos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300 do CPC, em conjunto com o art. 919, § 1º, do mesmo diploma. Afirma que a probabilidade do direito decorre do fato de já existir…
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