Processo 5028786-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5028786-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PRECIOSA LTDA ADVOGADO(A) : FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO 1. Preciosa Ltda. agrava de decisão por meio da qual lhe foi negado o benefício da gratuidade judiciária. Insiste que, em razão de sua inatividade, não dispõe de recursos para custear as despesas do processo, situação que é corroborada pelos documentos que apresentou em juízo. Cita demandas em que este Tribunal de Justiça já reconheceu o seu direito à benesse. Quer a concessão da gratuidade. Em contrarrazões o Poder Público questiona esse contexto, pedindo a manutenção do indeferimento da mercê. 2. A decisão recorrida é esta: 1 . Sabe-se que a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tem presunção apenas relativa de veracidade, máxime quando existente no feito elementos que não corroboram a alegação de carência financeira 1 . Em situações semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO NÃO CARREADA AOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENESSE NEGADA. "DECISUM" INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Inexistindo nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026057-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-08-2022). Igualmente, instada para juntar documentação conforme Resolução CM n. 11/2018, a parte autora deixou de comprovar a insuficiencia de recursos. 2 . Nestes termos, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 3. Tenho, no entanto, percepção distinta. Não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, tanto que a Lei 1.060/50 não a excluía, sendo o Código de Processo Civil até expresso nesse sentido (art. 98). Se o atual Código, entretanto, concede à pessoa natural presunção relativa de veracidade da arguição de carência financeira, não repete a mesma disposição quanto aos entes ideais (art. 99, § 3º). Aliás, a partir da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que permanece atual, inclusive tem-se que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ". Nesse sentido, claro, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A PROPALADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ, QUE É ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. TESE SUBSISTENTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PREVIAMENTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES A FIM DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE INDEFERIR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça…
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