Processo 5028786-70.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5028786-70.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028786-70.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A AGRAVADO: JOSIANE AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS EM APELAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado pela agravante em ação proposta por adquirente de imóvel, na qual foram afastadas as alegações de prescrição e de litigância predatória, bem como determinada a realização de prova pericial, indeferindo-se a forma de amostragem pretendida pela ré. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão interlocutória que afastou a prescrição, rejeitou a tese de litigância predatória e disciplinou a produção da prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ; e (ii) saber se o agravo interno trouxe fundamentos novos e suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso. III. Razões de decidir O rol do art. 1.015 do CPC é, como regra, taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 988. As matérias relativas à prescrição, à alegada litigância predatória e à forma de realização da prova pericial não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nem demonstram urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, podendo ser suscitadas oportunamente em apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. O magistrado possui poderes instrutórios para definir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a acolher a metodologia probatória sugerida pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente. A alegação de impacto financeiro decorrente do adiantamento de honorários periciais não configura, por si só, urgência qualificada, uma vez que o ônus definitivo das despesas processuais será definido ao final da demanda. O agravo interno limitou-se à reiteração dos argumentos já analisados na decisão monocrática, sem impugnação específica e objetiva de seus fundamentos, incidindo a vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. As decisões interlocutórias que afastam prescrição, rejeitam alegação de litigância predatória e disciplinam a produção de prova pericial não se…

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