Processo 5028792-70.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5028792-70.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5028792-70.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLAINE PEREIRA DOS SANTOS SOBRAL PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por GISLAINE PEREIRA DOS SANTOS SOBRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 11047686 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) labora na função de auxiliar de cozinha, realizando atividades de alto esforço físico e repetitividade; (b) em razão do esforço, desenvolveu patologias nos membros superiores (tendinopatia, túnel do carpo e De Quervain); (c) encontra-se incapacitada para o labor, sentindo dores constantes; (d) a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de benefício sob a alegação de perda da qualidade de segurada, o que contesta em razão da manutenção do vínculo empregatício e da natureza ocupacional da doença. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja reconhecido o nexo causal entre a doença e o trabalho, com a condenção do INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário, bem como das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas. Decisão no id nº 11117100, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, reconhecendo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 12979122, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a presunção de legalidade do ato administrativo de indeferimento, a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade e a inexistência de nexo causal para fins de auxílio-acidente, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela parte autora em id nº 14294085 reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Parecer do Ministério Público no id nº 15812177, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na produção de prova pericial, tendo o laudo produzido pelo Expert nomeado nos autos sido juntado no id nº 56399066 dos autos. Encerrada a instrução probatória, as alegações finais foram apresentadas pela parte autora no id nº 90327169 e pela parte requerida no id nº 88073866. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua…

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