Processo 5028802-47.2022.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5028802-47.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAN BERTOLO SANDRE REQUERIDO: SENSO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, JOAO PAULO SAMPAIO DOS REIS, CRISTIANE ALVES VILARINHO Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS - GO33002, MARILIA DA SILVA RODRIGUES - GO65067 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jordan Bertolo Sandre em face de Senso Assessoria e Consultoria Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. No curso do processo de conhecimento originário, o autor havia postulado a desconsideração prematura da personalidade jurídica da empresa para que a responsabilidade recaísse também sobre a sócia Cristiane Alves Vilarinho e o Espólio de João Paulo Sampaio dos Reis. Contudo, a sentença proferida em 15/04/2024 julgou os pedidos procedentes em parte apenas contra a pessoa jurídica, restando a lide expressamente improcedente em relação a Cristiane e ao Espólio, sob o fundamento de que não foi demonstrada a má administração exigida pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A referida decisão judicial transitou em julgado em 15/08/2024, sem que houvesse interposição de recurso por parte do exequente quanto a este capítulo. Iniciado o cumprimento de sentença em face da devedora principal e verificado o não pagamento voluntário do débito , este Juízo determinou a penhora por meio eletrônico via sistema SISBAJUD. Ocorre que a ordem de constrição judicial recaiu sobre contas bancárias de titularidade pessoal de Cristiane Alves Vilarinho (bloqueio parcial de R$ 4.212,07) e do Espólio de João Paulo Sampaio dos Reis (bloqueio parcial de R$ 1.794,36), efetivada em junho de 2025. Em 24/09/2025, Cristiane Alves Vilarinho e o Espólio opuseram Exceção de Pré-Executividade, arguindo flagrante ilegitimidade passiva e violação direta à coisa julgada material, pugnando pela concessão de tutela de urgência para imediato desbloqueio dos valores. Posteriormente, em 03/02/2026, o exequente instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de Cristiane Alves Vilarinho e do Espólio de João Paulo Sampaio dos Reis, sustentando a incapacidade financeira da empresa, o encerramento irregular de suas atividades operacionais e a aplicação da Teoria Menor prevista no artigo 28, § 5º, do CDC. Os terceiros apresentaram manifestação ao IDPJ em 25/05/2026, reiterando os termos da exceção de pré-executividade quanto à imutabilidade da coisa julgada material e denunciando que os valores bloqueados possuem natureza salarial impenhorável, renovando o pleito urgente de liberação. Vieram os autos conclusos para julgamento concomitante dos incidentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Nulidade Absoluta das Constrições e da Ilegitimidade Passiva Compulsando os autos de forma detida, verifica-se que assiste total razão aos excipientes. O procedimento executivo deve observar rigorosamente os limites subjetivos estabelecidos no título executivo judicial, conforme preconiza o artigo 779 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença transitada em julgado excluiu expressamente Cristiane Alves…
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