Processo 5028805-31.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5028805-31.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SOARES GUIMARAES REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDA SOARES GUIMARAES, em face de BENEVIX – BENEVIX e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com as requeridas, as quais, contudo, deixaram de fornecer cobertura integral ao tratamento necessário ao seu dependente, notadamente quanto à internação em clínica especializada em saúde mental. Sobreveio decisão liminar (ID 49784338), por meio da qual foi determinado que as requeridas autorizassem a imediata internação do dependente da autora em clínica de saúde mental, arcando com o custeio integral de todas as despesas, nos termos da prescrição médica. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação (IDs 51289399 e 51832649), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica (ID 67307213), rebatendo os argumentos defensivos. Posteriormente, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 78400232, 82889359 e 82930687. É o Relatório. Decido. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira requerida, BENEVIX Administradora de Benefícios Ltda., suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como administradora de benefícios, limitando-se à intermediação entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, tendo cumprido regularmente suas obrigações legais e contratuais. Por sua vez, a segunda requerida, SAMP Assistência Médica Ltda., também alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade recairia exclusivamente sobre a administradora de benefícios BENEVIX, bem como que não teria havido negativa formal de cobertura por parte da operadora. As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a administradora de benefícios e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, em razão da atuação conjunta na cadeia de fornecimento e do papel relevante desempenhado pela administradora na intermediação da contratação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e…
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