Processo 5028805-73.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5028805-73.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5028805-73.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : OSCAR PINHEIRO SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. Tendo em vista que parte das insurgências não foi arguida na petição inicial, constata-se que se trata de inovação recursal. Recurso não conhecido, no tópico.  APLICAÇÃO DO CDC.  Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora.  INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos juros remuneratórios contratados, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Não há falar em indenização por danos morais quando a parte autora não demonstra dano capaz de justificar a indenização pleiteada. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes de prejuízo material. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado que movida por  OSCAR PINHEIRO SANTANA , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 34, SENT1 ):  EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC,  julgo im procedentes  os pedidos  deduzidos por  OSCAR PINHEIRO SANTANA  contra BANCO  AGIBANK  S.A. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (enunciado n° 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil). Suspendo a execução das verbas de sucumbência, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora concedido no  evento 4, DESPADEC1 . Em suas razões, a apelante suscita, em preliminar, o cabimento de antecipação de tutela para suspender os descontos e vedar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, argumenta a abusividade da…

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