Processo 5028806-61.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028806-61.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A AGRAVADO: IRACI SATIMO DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1. ID 380436171: Trata-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por incorporadora contra decisão interlocutória nos autos de ação indenizatória proposta por adquirente de imóvel, que busca a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos pela ré, afastou alegações de prescrição e decadência, não reconheceu a ocorrência de litigância predatória e manteve o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Determinou, ainda, a intimação do perito nomeado para designação da perícia, com orientação de concentração dos trabalhos em imóveis do mesmo condomínio. A agravante sustenta a existência de fato novo relevante consistente na afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.179.806/SP e nº 2.179.807/MS, que originaram a Controvérsia nº 695/STJ, referente à possibilidade de formulação de pedido genérico de danos materiais por vícios construtivos e à existência de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de prova pericial; (iii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos; e (iv) analisar a alegada configuração de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, atendendo à exigência constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. O pedido de suspensão do processo até o julgamento da Controvérsia nº 695/STJ não foi apreciado na decisão recorrida, razão pela qual sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. A determinação de realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC admite a interposição de agravo…
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